Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null 15 de maio, Dia Internacional das Famílias

15 de maio, Dia Internacional das Famílias

O dia 15 de maio é o Dia Internacional das Famílias, uma data declarada em 1994 pelas Nações Unidas para fomentar o apoio ativo ao núcleo sobre o qual se edifica a sociedade. Anos mais tarde, em 2015, aprovaram-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no qual as famílias e as políticas que as afetam desempenham um papel crucial. Tanto assim é que este ano o 15 de maio dedica-se ao protagonismo das famílias na educação e bem-estar das pessoas, que a ONU relaciona com o Objetivo 4.

Em 2017, também se pretende destacar a importância dos membros das famílias que se dedicam a cuidar dos outros – crianças, idosos, doentes ou outras pessoas dependentes – e das políticas orientadas para conciliar a vida familiar e laboral. Todavia, estas políticas não estão suficientemente desenvolvidas em muitas partes do mundo, nem sequer nos países da OCDE, entre os quais estão Portugal e Espanha, mas são enormemente valorizadas pelos trabalhadores e, por extensão, pelos cidadãos. De facto, segundo a organização Great Place to Work, as empresas mais valorizadas pelos seus empregados estão firmemente comprometidas com a conciliação, através de medidas como a flexibilidade de horários, o teletrabalho, o trabalho por objetivos, etc.

Não obstante, não se deve estabelecer uma relação exclusiva entre conciliação e cuidados, já que harmonizar o trabalho e a família é muito mais que facilitar o cuidado infantil e a atenção a pessoas dependentes. É permitir que os cidadãos desfrutem de um equilíbrio vida-trabalho adequado e inclusive que sejam mais felizes.

Recentemente, o Fórum Económico Mundial publicou uma análise envolvendo este equilíbrio, no qual a Dinamarca surge como o melhor Estado, graças a políticas sociais e laborais muito favoráveis, que protegem todos os membros das famílias e colocam o país nórdico nos primeiros lugares de diferentes rankings de igualdade e do Relatório Mundial sobre Felicidade das Nações Unidas que liderou em várias ocasiões, apesar de ter cedido o primeiro lugar à Noruega na edição de 2017.

Em Portugal, o equilíbrio vida-trabalho não é tão positivo, por isso ocupa o 23.º posto do Better Life Index da OCDE (a Dinamarca ocupa o segundo lugar). Embora a percentagem de pessoas que trabalham 50 horas semanais ou mais seja de 10% (a média dos países desenvolvidos é de 13%), a ausência de medidas de apoio às famílias faz com que a taxa de natalidade seja a mais baixa da OCDE e que a despesa pública para a proteção da infância seja preocupantemente baixa, 16.240 Euros por filho face à média de 30.950 Euros por filho no denominado “Primeiro Mundo”.

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