Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null 152 milhões de crianças submetidas a trabalho infantil

152 milhões de crianças submetidas a trabalho infantil

“As crianças não devem trabalhar nos campos, mas em sonhos”. Este é o lema apresentado para o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. Para além disso, 2019 é um ano importante para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já que faz 100 anos que esta organização promove e defende a justiça social e o trabalho digno. 

Quando falamos de trabalho infantil não incluímos a participação das crianças em certas atividades que não afetam a sua saúde, o seu desenvolvimento pessoal ou a sua escolaridade. Neste sentido, a ajuda que dão aos pais, avós e parentes, em casa, não é contabilizada.

No entanto, devemos denunciar o trabalho infantil quando este priva a criança da sua infância, é prejudicial à sua saúde e ao seu desenvolvimento pessoal e a força a abandonar a escola ou a assumir ambas as responsabilidades. Por parte da Organização Internacional do Trabalho, já no ano da sua fundação, em 1919, se tratava esta problemática no preâmbulo da sua Constituição.

Atualmente, estima-se que 152 milhões de crianças se encontrem em situação de trabalho infantil. De acordo com os dados da OIT, concentram-se no setor agrícola: 7 em 10 crianças numa situação de trabalho infantil pertencem a este setor (que também inclui a pesca, a silvicultura, a pecuária e a aquicultura).

A vida de 152 milhões de "crianças"

No imaginário social de um país como o nosso, associamos a infância a sentimentos e conceitos como o amor, a família, os amigos, a diversão e a ilusão. No entanto, cerca de 152 vidas de crianças estão longe destes valores. Estas crianças não vão à escola, não brincam, não recebem o cuidado adequado para a sua idade ... "É-lhes negada a oportunidade de serem crianças", como é reconhecido pelas Nações Unidas.

Embora não devamos generalizar e pensar que o trabalho infantil afeta apenas as crianças que deixam de estudar para trabalhar desde cedo. O trabalho infantil também inclui aquelas que são obrigadas a deixar de estudar para começarem a trabalhar. Com esta realidade também se chama a atenção para a escravidão infantil e para o uso de crianças na prostituição ou em outras atividades ilegais; bem como o desempenho de certas tarefas por parte de crianças, sem que estas tenham idade para exercer tal tarefa.

Dados importantes sobre o trabalho infantil

  • África representa quase metade do trabalho infantil, 72 milhões, seguida da Ásia e Pacífico, Américas, Estados Árabes e 5,5 milhões na Europa e Ásia Central.
  • Quase metade dos 152 milhões de crianças têm entre os 5 e os 11 anos.
  • 62% corresponde a meninas; os meninos representam 58% do valor total.
  • 71% das crianças trabalham no setor agrícola, 17% no setor de serviços e 12% no setor industrial, mais propriamente no setor mineiro.

 

 

 

 

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