Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null 28 de fevereiro, Dia Mundial das Doenças Raras

28 de fevereiro, Dia Mundial das Doenças Raras

Hoje, 28 de fevereiro, celebra-se a XX edição do Dia Mundial das Doenças Raras. O tema escolhido para este ano é a investigação para dar voz aos milhares de afetados e reivindicar uma maior atenção por parte dos investigadores, médicos, organizações públicas, estudantes ou grandes empresas da indústria. A ideia é sensibilizar os agentes externos com maior poder económico e de decisão para que, com o seu compromisso, se possa dar uma maior relevância pública a este tipo de doenças.

Porquê Doenças Raras?

Toda a doença que afete menos de 5 pessoas em cada 10.000 habitantes é considerada uma doença “rara”. Estas condições abrangem uma ampla lista de desordens e transtornos que variam não só segundo a doença, mas também em função do paciente. Isto é, doentes diferentes com a mesma patologia podem sentir sintomas distintos.

Embora, em muitas ocasiões pareçam “doenças invisíveis”, o certo é que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que 7% dos habitantes do planeta estão afetados por, aproximadamente, 7.000 doenças raras.

Algumas destas doenças podem causar incapacidade e afetar a qualidade de vida dos pacientes, o que implica a falta ou perda de autonomia do individuo, devido aos aspetos crónicos, progressivos e degenerativos, característicos da doença.

A investigação como chave do progresso

Esclarecer é a chave para evitar erros e atrasos nos diagnósticos. Desde o aparecimento dos primeiros sintomas até que se consiga a avaliação correta decorrem, em média, cinco anos, chegando, inclusivamente, aos dez ou mais em um de cada cinco casos.

Com certeza que a investigação deste tipo de doença tem custos muito elevados e que, apesar de os fundos terem aumentado nos últimos anos, é necessário ter presente que o facto de não conhecer estas doenças a fundo, impede um progresso efetivo.

Segundo as estatísticas, ninguém está a salvo de sofrer, ao longo da vida, de uma doença de baixa incidência. Todos podem colaborar em iniciativas como esta e contribuir, assim, aos poucos, para uma maior visibilidade deste problema, junto das entidades referidas.

Siga todos os detalhes destas iniciativas em #DiaMundialdasDoençasRaras, e não hesite em subscrever a nossa newsletter!

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