Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null Como aceder à conta bancária de um parente falecido

Como aceder à conta bancária de um parente falecido

O falecimento de um ente querido pode significar, além de um processo de dor e luto pela perda, uma série de complicações burocráticas e administrativas para os seus parentes mais próximos, muitas vezes evitáveis.

Como pode então aceder à conta bancária de um familiar falecido? Tome nota às informações que fornecemos a seguir.

É o falecido o titular ou cotitular da conta bancária?

Muitos são os casos de pessoas que cometem fraude ao continuarem a receber a pensão de um falecido. Embora pareça completamente incompreensível que algo deste género aconteça, é uma situação que se deve sobretudo ao facto de os bancos não possuírem nenhum método eficaz para saber da morte de um cliente. Na verdade, é à família que cabe a notificação da morte do titular ou do cotitular de uma conta e é por isso que muitas entidades bancárias solicitam uma prova de vida dos seus clientes seniores, de modo a confirmar o direito a continuar a receber a pensão.

Uma vez falecido um ente querido, o primeiro aspeto a tratar é o do registo do óbito – traduzido na emissão da Certidão de óbito. Para isso o familiar mais próximo, ou outro parente, deverá entregar numa Conservatória do Registo Civil o certificado de óbito e, de preferência, um documento de identificação do falecido.

Pagamentos conjuntos e bloqueios de contas bancárias

Sempre que um titular de uma conta bancária morre, o dinheiro apenas pode ser levantado após a comunicação formal ao banco. No caso do cônjuge, unido de facto, descendente e ascendente, basta apresentar a relação de bens entregue nas finanças; no caso de outros herdeiros legais será também necessário entregar no banco o comprovativo do pagamento do imposto de selo.

Caso a conta bancária seja conjunta de um casal, sempre que um dos membros falece o cônjuge só poderá continuar a movimentar o correspondente a 50% da quantia depositada nessa mesma conta. A razão para tal acontecer deve-se ao pressuposto de que numa conta com dois titulares ambos contribuem em partes iguais.

Exceto quando o cônjuge é o único herdeiro de todos os bens do falecido, a partir desses 50% a movimentação fica limitada. Há primeiro que fazer a habilitação de herdeiros para apurar quem poderá movimentar o saldo restante.

Caso o proprietário da conta não tenha feito um testamento, os descendentes diretos e indiretos devem atestar que são seus herdeiros legítimos por meio de um notário, atestando também que não existe, efetivamente, um testamento registado oficialmente.

Finalmente, como nos recorda a DECO, caso não exista um testamento ou um Certificado Sucessório Europeu, deverão ser entregues no banco, além da Certidão de Óbito, um documento com a Relação de Bens e o Comprovativo do pagamento do Imposto de Selo sobre os bens herdados.

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