Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null Como detetar o Ciberbullying?

Como detetar o Ciberbullying?

As formas que o bullying escolar pode assumir são muito diversas e, por isso mesmo, o cyberbullying pode adotar formas e táticas inimagináveis há alguns anos atrás.

O que caracteriza esse tipo de assédio psicológico é que ele é realizado através dos novos canais de comunicação que facilitam o desenvolvimento tecnológico: falamos sobre redes sociais, e-mail e todos os tipos de mensagens instantâneas, mas as formas potenciais são amplificadas. Outras das suas características é que o assédio é entre pares, entre pessoas que, de alguma forma, pertencem ao mesmo grupo.

Ambas as características são importantes, uma vez que ocorrem num ambiente onde pais, tutores ou educadores estão, em maior ou menor grau, alheios. É, deste modo, vital conhecer os sintomas do problema, os sinais que indicam as tendências de comportamentos e de que o assédio está ocorrendo.

Os primeiros sintomas da criança são de tipo afetivo e emocional, com crescimento gradual:

  • Comportar-se com irritabilidade ou nervosismo.
  • Mostrar mudanças repentinas de carácter.
  • Não querer ver os amigos ou sair de casa.
  • Apresentar sintomas de tristeza e depressão.
  • Obsessão de estar continuamente a olhar para as mensagens do seu telemóvel

Quase simultaneamente, há também sinais de falta de concentração ou de desinteresse na conclusão de tarefas anteriormente assumidas:

  • Falta de vontade de participar nas aulas;
  • Desejo de abandonar as atividades extracurriculares sem qualquer justificação.
  • Diminuição do desempenho académico.

Existem dezenas de campanhas que foram lançadas no nosso país para prevenir e educar as pessoas contra o ciberbullying. De todos os agentes envolvidos (escolas, polícia, entidades de proteção infantil, etc.) destacamos o papel vital dos pais na educação e prevenção em duas linhas:

  1. Educar os filhos com base em valores humanos de respeito e companheirismo, usando os exemplos como a melhor escola.
  1. Mostrar conhecimento e uma utilização responsável das novas tecnologias. É especialmente importante que os pais tenham uma utilização prudente das tecnologias se quisermos que os nossos filhos aprendam. Todos os educadores insistem, a fim de evitar a dependência e o isolamento, num consumo responsável do telemóvel e da Internet por parte dos mais novos. E os pais estão também a tempo de aprender!
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