Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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Conselhos para cuidar da alimentação dos mais velhos no verão

Com a chegada do verão e das ondas de calor os idosos tornam-se um dos principais grupos populacionais mais vulneráveis, com a desidratação e a insolação a agir sobre os corpos de uma forma muito mais séria do que no caso dos outros adultos.

A este respeito não só teremos que seguir uma série de conselhos para o verão, mas também levar em conta a alimentação durante esse período. Normalmente, com altas temperaturas, o nosso apetite diminui e negligenciamos a ingestão de alimentos essenciais.

Planificar a dieta dos idosos durante o verão

Caso estejamos a falar da dieta de uma pessoa dependente ou de uma pessoa idosa para esta altura do ano, o ideal será preparar um plano relativo aos alimentos e aos pratos que vão ser consumidos.

O que não pode faltar na lista de compras? Frutas, verduras, legumes, cereais e alimentos sazonais ricos em ómega 3. O que evitar? Acima de tudo, gorduras saturadas, álcool, alimentos condimentados e outros cuja conservação possa colocar em risco em seu organismo.

Não se trata de comer mais abundantemente, mas de contemplar o facto de o calor reduzir o apetite, havendo assim necessidade de planear melhor o que comer, escolhendo os alimentos e os pratos em função da energia e dos nutrientes adequados. Neste caso, a chave é reduzir calorias e aumentar as vitaminas e a quantidade de líquidos.

Conselhos para a sua alimentação

A ingestão de líquidos, a conservação e preparação de alimentos, bem como uma dieta rica em frutas e vegetais constituem os três principais pilares que regem a alimentação especialmente projetada para os idosos durante os meses de verão. E modificar ligeiramente a sua dieta não envolve necessariamente mais trabalho nem se torna rotina!

  • Aumentar a ingestão de líquidos. Os especialistas recomendam consumir, pelo menos, litro e meio de água por dia. Essa ingestão deve ser espaçada no tempo. Além disso, podemos fazer sumos, infusões ou smoothies.
  • Aproveite os alimentos sazonais para criar pratos leves e apetitosos. As saladas variadas serão o seu melhor aliado, juntamente com frutas ricas em água (melão, melancia, uvas, etc.).
  • Pratos leves e frescos, como cremes ou gaspacho, são fáceis de digerir e mais apetitosos do que ensopados e as sopas características do inverno.
  • Elimine as gorduras saturadas, como carnes gordas ou salsichas, mantendo os alimentos ricos em ómega 3, como os chamados peixes azuis – nos quais se incluem o atum, a sardinha, a cavala e o salmão, por exemplo.
  • Tenha muito cuidado com a preparação e conservação da comida. Alguns produtos, como os ovos, os molhos e até mesmo alguns pratos como tortilhas ou saladas, podem causar intoxicação aos idosos.
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