Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null 24 de outubro: Dia das Nações Unidas

24 de outubro: Dia das Nações Unidas

Desde 1948 que no dia 24 de outubro se celebra o Dia das Nações Unidas e associamo-nos este ano com a esperança renovada. O Dia da ONU marca o aniversário da entrada em vigor, em 1945, do seu documento de fundação: a Carta das Nações Unidas. Foram anos tumultuosos, onde a ação das Nações Unidas deixou um rastro com luzes e sombras (as dúvidas que sempre geraram o direito de veto dos membros do Conselho de Segurança), sem dúvida, mas com a convicção de continuar o caminho, aceitando as ações que não foram justas, nem acertadas, aprendendo com os erros e com os danos provocados. As Nações Unidas encontraram continuamente na sociedade, em populações mais ameaçadas, a sua fonte de inspiração para renascer das cinzas e continuar o trabalho com vigor renovado e atualidade.

Nunca é demais recordar, num dia como o de hoje, os objetivos e a missão das Nações Unidas tal e como vêm referidos na sua carta de fundação:

  1. Manter a paz e a segurança internacionais, e com tal fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e eliminar as ameaças à paz e para suprimir atos de agressão ou outras violações da paz; e alcançar por meios pacíficos e em conformidade com os princípios de justiça e do direito internacional, o ajuste ou acordo em controvérsias ou situações internacionais suscetíveis de conduzirem à violação da paz.
  2. Fomentar relações de amizade entre as nações baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e ao da livre determinação dos povos e tomar outras medidas adequadas para fortalecer a paz universal.
  3. Cooperação internacional na resolução de problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, e de desenvolvimento e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem fazer qualquer distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião.
  4. Servir como centro que harmoniza os esforços das nações para alcançar estes propósitos em comum.

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Como demonstração deste esforço renovado, em 2015, foi aprovada a folha do caminho a seguir pelas Nações Unidas: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Este documento da organização mundial assinala 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que incluem objetivos desde a erradicação da pobreza até às alterações climáticas, a educação, a igualdade das mulheres, a defesa do meio ambiente ou a arquitetura das nossas cidades.

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