Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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null Dia Europeu dos Direitos dos Pacientes 2018

Dia Europeu dos Direitos dos Pacientes 2018

Desde 2007 que o Dia Europeu dos Direitos do Paciente é comemorado todos dias 18 de abril. A data foi comemorada ontem e a sua criação promovida pela Active Citizenship Network (ACN), com apoio em Portugal a cargo da APOVITA - Associação Portuguesa das Vítimas dos Hospitais. O Objetivo é que este dia sirva de lembrete para a necessidade de cumprir as disposições da Carta Europeia dos Direitos do Paciente, aprovada em 2002, por todos os países e sistemas de saúde da União Europeia.

Embora o direito ao acesso universal à assistência médica seja reconhecido em todo o nosso Continente, não estamos isentos de ameaças e restrições que ponham em causa a realidade deste direito. Não devemos, por isso mesmo, ficar satisfeitos com o fato de os direitos serem formulados apenas no papel.

Em Portugal os direitos dos pacientes inserem-se no direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa tendo como base um conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

São 14 os Direitos do Paciente:

  1. Direito a Medidas Preventivas - Todo o indivíduo tem o direito a serviços adequados com o objetivo de prevenir doenças.
  2. Direito de Acesso - Todo o indivíduo tem o direito de aceder aos serviços de saúde de que a saúde dele ou dela necessita. Os serviços de saúde devem garantir igual acesso a todos, sem discriminação relativa a recursos financeiros, local de residência, tipo de doença ou à hora a que se acede aos serviços.
  3. Direito à Informação - Todo o indivíduo tem o direito de aceder a todo o tipo de informação que se refere ao seu estado de saúde, aos serviços de saúde e como usá-los, assim como de toda a investigação científica e inovação tecnológica que esteja disponível.
  4. Direito de Consentimento - Todo o indivíduo tem o direito de aceder a toda a informação que o, ou a, possa incapacitar na participação ativa das decisões respeitantes à sua saúde; esta informação é um pré-requisito para qualquer procedimento e tratamento, incluindo a participação em investigações científicas.
  5. Direito de Livre Escolha - Cada indivíduo tem o direito de livre escolha de entre todos os procedimentos de tratamento diferentes e de prestadores de serviços com base em informação adequada.
  6. Direito de Privacidade e de Confidencialidade - Todo o indivíduo tem o direito à confidencialidade da sua informação pessoal, incluindo informação relativa ao seu estado de saúde e diagnóstico potencial ou a procedimentos terapêuticos, assim como à proteção da sua privacidade durante o processo de diagnóstico, visitas de especialistas e tratamentos médicos e/ou cirúrgicos em geral.
  7. Direito ao Respeito pelo Tempo do Paciente - Todo o indivíduo tem o direito a receber o tratamento necessário dentro de um rápido e predeterminado período de tempo. Este direito aplica-se a todas as fases do tratamento.
  8. Direito à Observância/Cumprimento das Normas de Qualidade - Todo o indivíduo tem o direito de acesso aos serviços de saúde de elevada qualidade baseados nas especificações e na observância de normas precisas.
  9. Direito à Segurança - Todo o indivíduo tem o direito de estar isento dos malefícios decorridos do mau funcionamento dos serviços de saúde, erros e más práticas médicas, e o direito de aceder a serviços de saúde e a tratamentos que vão de encontro às elevadas normas de segurança.
  10. Direito à Inovação - Todo o indivíduo tem o direito de acesso a procedimentos inovadores, incluindo procedimentos de diagnóstico, de acordo com normas internacionais e independentemente de considerações económicas ou financeiras.
  11. Direito de Evitar Sofrimento Desnecessário e Dor - Todo o indivíduo tem o direito de evitar o mais possível sofrimento e dor, em cada fase da sua doença.
  12. Direito a Tratamento Personalizado - Todo o indivíduo tem o direito a diagnósticos ou programas terapêuticos adaptados o mais possível às suas necessidades pessoais.
  13. Direito de Queixa - Todo o indivíduo tem o direito de se queixar quando tiver sofrido danos e o direito de receber uma resposta ou outro esclarecimento.
  14. Direito de Compensação - Todo o indivíduo tem o direito de receber suficiente compensação dentro de um curto prazo razoável de tempo quando tiver sofrido danos físicos ou morais e psicológicos causados por um tratamento dos serviços saúde.

Ao nível dos Direitos do Paciente, o Ministério da Saúde disponibiliza também ao público uma Carta dos Direitos e Deveres dos Utentes, bem como informação pormenorizada sobre cada um dos pontos incluídos.

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