Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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Enfrentar a emergência climática desde o sistema de saúde

Quase sem tempo para estabelecer metas de longo prazo e após a última Cimeira do Clima, realizada em Madrid, a conclusão a que se chegou é que as alterações climáticas são uma ameaça real e atual. Reverter os efeitos da poluição global é um desafio que deve ser enfrentado por toda a população, desde as autoridades governamentais, às grandes multinacionais e até setores como a saúde. Mas de que maneira deve o sistema de saúde abordar a emergência climática e ambiental?

O sistema de saúde e os seus profissionais desempenham um papel fundamental na luta contra as mudanças climáticas sob duas perspetivas ou responsabilidades: por um lado, no campo da saúde e no papel que desempenham na hora de prestar cuidados, curar e prevenir doenças; e, por outro lado, do ponto de vista da responsabilidade ambiental.

Emergência climática e saúde são dois termos que, infelizmente, andam de mãos dadas, uma vez que as consequências da poluição e das alterações climáticas afetam cada vez mais pessoas. Morrem quase 9 milhões de pessoas por ano devido à poluição do ar, das quais entre 40% e 89% devido a problemas cardiovasculares. A OMS considera a saúde um pilar básico do acordo sobre o clima, uma vez que são os profissionais de saúde que têm o dever de combater as doenças que podem surgir das alterações climática, como por exemplo a deterioração da qualidade dos alimentos, do ar e da água, ou a proliferação de vírus e doenças. Apesar de se saber do valor da medicina e da saúde no processo das alterações climáticas, ainda não adquiriram peso suficiente nem financiamento, uma vez que “menos de 3% dos itens do Fundo Verde para o Clima estão destinados a setor de saúde ”.

Apesar disso, os desafios que os profissionais de saúde devem enfrentar quando lidam com a emergência climática têm a ver principalmente com a adaptação ao contexto atual, investigação, identificação e formação, assegurando assim a capacidade de diagnóstico e terapêutica face às mudanças nas doenças e perfis dos pacientes.

A segunda perspetiva que o setor da saúde deve abordar na emergência climática tem a ver com seu papel de evitar contribuir para o aquecimento global. Utiliza-se um grande número de materiais descartáveis e resíduos altamente poluentes, além de cadeias de suprimento e distribuição de produtos e mercadorias com impacto negativo no meio ambiente.

Para fazer face a esta situação, é necessário um forte compromisso para a correta gestão e tratamento dos resíduos sanitários, assim como dos bens necessários, reduzir o consumo de água em hospitais, implantar energias renováveis e limpas… tudo isso, Metas do Desafio 2020 da Saúde pelo Clima.

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