Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null Mudanças no mercado laboral: estas profissões vão desaparecer

Mudanças no mercado laboral: estas profissões vão desaparecer

Segundo dados do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, publicados no portal infocursos, pode estabelecer-se com alguma segurança as probabilidades de encontrar trabalho dependendo do curso universitário que se escolhe. Em Portugal, no ano de 2015, havia 37 cursos com taxa de desemprego zero.

A seguinte tabela mostra quais os cursos com taxa de desemprego zero, indicando a instituição de ensino e o número de diplomados:

Em sentido contrário, a tabela abaixo identifica os 14 cursos com mais de 25% de taxa de desemprego, em Portugal, em 2015:

A estes números é preciso somar os diferentes fatores que contribuem, quase de forma orgânica, para a destruição de perfis profissionais que existem desde sempre. Estamos perante um novo cenário laboral pós-crise: olá novos profissionais, adeus velhos empregos!

Fatores que aceleram a transformação laboral

Não são difíceis de identificar, mas é verdade que apenas conseguimos ver a ponta do icebergue da mudança que se aproxima a grande velocidade.

  1. A tecnologia digital. A tecnologia está cada vez mais presente no dia-a-dia e conseguiu modificar o ambiente profissional. A tecnologia já está totalmente integrada nos processos laborais e o ambiente digital é uma área muito importante – inclusive em algumas empresas é a base do negócio – a que se deve prestar uma atenção especial.
  2. A robótica. A implementação de grandes estruturas robóticas no sector industrial, substituindo a mão-de-obra humana é, de longe, o fator que mais condiciona a transformação e, também, a extinção de postos de trabalho.

Profissões que vão desaparecer

Nas próximas décadas vão desaparecer os trabalhos manuais suscetíveis de serem substituídos por uma máquina ou computador. Além disso, vão extinguir-se as posições intermédias que não dão um valor acrescentado suficiente.

Uma fonte segura para saber quais são estas profissões é o US Bureau of Labor Statistic (BLS), dos EUA, que realiza previsões sobre a evolução do emprego. Segundo as suas projeções para 2024, nas mais de mil profissões analisadas, estes são os trabalhos concretos nos quais se perderão mais empregos:

  1. Instaladores de equipamentos eletrónicos em veículos
  2. Operadores de informação telefónica
  3. Trabalhadores dos correios
  4. Técnicos de tratamento fotográfico
  5. Reparadores de calçado
  6. Costureiros, operários têxteis e modelistas
  7. Operários de moldes de metal e plástico
  8. Relojoeiros
  9. Técnicos de pré-impressão

O processo de destruição de emprego é inevitável, mas há empregos que vão aguentar quinze ou vinte anos e outros que vão desaparecer, certamente, em menos de uma década ou que vão ficar reduzidos à expressão mínima.

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