Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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Novas gerações: o sector dos seguros adapta-se aos millennials

Os millennials cresceram com a inovação e disrupção das Novas Tecnologias, pelo que não é de estranhar que atualmente também estejam a dar uma volta ao mundo dos seguros. Já falámos neste blogue sobre a forma como os millennials encaram as suas futuras carreiras profissionais e também sabemos que terão de enfrentar alguns problemas relativamente às suas reformas.

No entanto há mais um aspeto que vamos analisar neste conteúdo: Como é que os millennials mudaram (ou encaram) o mundo dos seguros?

 

Transformação digital para as novas gerações

Em primeiro lugar, há que compreender a situação atual dos novos potenciais clientes. Os millennials vivem numa realidade muito afastada da estabelecida nas décadas anteriores, potenciada, sobretudo, pelo auge das Novas Tecnologias e pela revolução que estas estão a proporcionar em todos os aspetos das nossas vidas.

Portanto, o primeiro e necessário passo a ter em conta pelas seguradoras é o da Transformação Digital. Por um simples conceito de darwinismo empresarial (adaptar-se ou morrer), as empresas do ambiente dos seguros têm de investir numa profunda adaptação ao mundo digital. Oferecer uma boa fonte de informação através das suas páginas de Internet, complementar o discurso através das redes sociais e outros recursos digitais, estabelecer uma ponte inovadora de apoio ao cliente que, até este momento, apenas se baseava nas consultas telefónicas ou nas agências das companhias de seguro… E estes são somente alguns dos conceitos que se devem renovar. O sector dos seguros tem que andar a par da inovação como qualquer outro sector que queira preparar-se para o futuro com os requisitos da nova conjuntura digital.

 

Produtos novos e tradicionais

Segundo a análise da GlobalData, os Millennials não são clientes tradicionais pelas mais variadas razões que se refletem no seu modo de vida: por exemplo, partilhar automóveis, alugar casa em vez de comprar ou simplesmente preferir experiências a curto prazo (como as viagens), deixando de lado os planos a longo prazo que podem estar ligados à poupança ou aos produtos financeiros (como poderia ser um plano de pensões ou uma hipoteca).

Portanto, anteriormente falámos da aproximação das empresas do sector aos millennials, mas também se deveria analisar ao pormenor as propostas de produtos. Estes devem ser pensados e repensados para a geração digital e todos os novos grupos sociais em geral, sem esquecer a necessidade de consciencializar a indiscutível necessidade de poupar a longo prazo para manter o nível de vida, em qualquer circunstância e nas diferentes etapas pessoais.

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