Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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null O Encarregado de Proteção de Dados

O Encarregado de Proteção de Dados

A Diretiva 95/46/CE, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, após vinte anos de validade, exigiu um quadro jurídico novo, coerente e homogéneo, para garantir o direito fundamental à proteção de dados na União Europeia.

Por conseguinte, acaba de ser revogado através da aprovação de um novo e relevante Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). O seu âmbito de aplicação será europeu e terá efeito direto em cada Estado-Membro. O seu objetivo será superar a fragmentação regulatória existente e modernizar os princípios de privacidade na União Europeia. O texto oficial foi publicado em 2016 e entrará em vigor em 2018.

Entre as medidas mais recentes contempladas neste Regulamento Geral, destaca-se o facto de o responsável e a pessoa encarregada pelo processamento dos dados passarem a ser obrigados a designar um "Encarregado de Proteção de Dados" (EPD), ou Data Protection Officer (DPO), para garantir o cumprimento dos regulamentos em certos casos.

De seguida dizemos-lhe quais as características principais desta nova figura:

O que é o EPD?

O Encarregado de Proteção de Dados é uma figura de liderança empresarial introduzida no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A sua missão é projetar e implementar uma estratégia de proteção de dados para garantir o cumprimento dos requisitos do RGPD. O EPD pode ser um funcionário da empresa desde que cumpra os requisitos necessários, explicados acima, e não existam conflitos de interesses entre o seu trabalho como EPD e o resto das tarefas que executa, como é o caso de cargos de direção de topo ou outros cargos com responsabilidade na determinação de objetivos e meios de processamento. Não, os EPDs não são pessoalmente responsáveis pela violação do RGPD, mas sim a própria entidade.

O RGPD não exige um grau específico para poder desempenhar o papel de EPD, embora existam já formações específicas para preparar os trabalhadores para o desempenho do cargo, quer no âmbito da Administração Pública, quer no setor privado. No entanto, o nível de preparação do EPD deve ser proporcional à complexidade e especificidade das atividades de cada organização. O conhecimento do EPD, em qualquer caso, deve incluir os seguintes pontos:

  • Conhecimento das leis de proteção de dados, nacionais e europeias, especialmente o RGPD.
  • Compreensão das operações de processamento de dados que são realizadas.
  • Domínio de tecnologias de informação e segurança de dados.
  • Conhecimento do setor e da própria organização.
  • Capacidade de promover uma cultura de proteção de dados dentro da organização.

O RGPD contempla a possibilidade de um grupo empresarial nomear um único EPD para servir diferentes escritórios/sucursais, desde que esteja prontamente disponível para todas as partes interessadas. Essas partes incluem indivíduos a quem os dados pertencem, as autoridades e as próprias organizações.

O que acontece se eu não nomear um DPO?

Se uma empresa cumpre os requisitos que exigem que ele tenha um EPD e não nomeie nenhum, está exposta a ser penalizada pelas autoridades de proteção de dados. O RGPD introduz um novo regime de sanções, muito mais elevado e amplo do que os atuais.

O EPD é obrigatório para associações profissionais e para os seus conselhos gerais?

Sim, e isso está claramente estabelecido na nova legislação. Além disso, nos casos em que os membros são obrigados a ter EPD, existe a possibilidade de o EPD da associação ser também o dos associados, desde que este aceite individual e voluntariamente a prestação de serviços desse EPD. Desta forma, por exemplo, as avaliações de impacto podem ser analisadas globalmente (análise de riscos na matéria com o objetivo de evitar que ocorram), uma vez que a casuística dentro do setor profissional e territorial pode ser recorrente. Além disso, os custos do serviço para as entidades obrigadas a ter EPD podem ser reduzidos.

Será também obrigatório designar um EPD em centros de saúde, centros de ensino, universidades públicas e privadas, entidades de seguros e resseguros, prestadores de serviços da sociedade da informação, entre outros.

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