Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.

Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.
null Ortorexia: o transtorno alimentar

Ortorexia: o transtorno alimentar

Ter uma alimentação saudável deixou de ser uma recomendação médica para ser uma moda disseminada através das redes sociais. Especialmente no Instagram, os millennials contribuem para este feito com as suas imagens fantásticas repletas de frutas, saladas decoradas, smoothies, sumos naturais, etc. Uma moda positiva, sem dúvida, que ajudou a reduzir as doenças causadas por uma má alimentação. Recentemente, um estudo publicado na revista científica The Lancet, estima que 11 milhões de mortes por ano estão relacionadas com uma má alimentação.

Levado ao extremo, encontramos um transtorno alimentar pouco conhecido que tem vindo a ganhar terreno nos últimos anos. Falamos da ortorexia nervosa, uma obsessão em consumir alimentos considerados saudáveis.

Será a ortorexia um distúrbio alimentar?

Conhecidos como transtornos alimentares, referem-se ao comportamento que uma pessoa tem perante a comida, e apresentam repercussões frequentes no peso e na aparência física, além de consequências psicológicas e sociais.

Existem três doenças comummente reconhecidas como transtornos alimentares: anorexia nervosa, bulimia e transtorno da compulsão alimentar periódica. No entanto, a ortorexia não é reconhecida no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da Associação norte-americana de psiquiatria, o organismo mais influente a nível mundial, apesar de ser reconhecido no site da Associação de Transtornos Alimentares do mesmo país (NEDA), que este transtorno "está a aumentar".

O que é a ortorexia e quais são os seus efeitos?

O termo nasceu no ano 2000 com o Dr. Steven Bratman e o seu livro "Health Food Junkies". A ortorexia é a obsessão de consumir alimentos saudáveis e tem efeitos como o isolamento social ou o sentimento de culpa.

A diferença entre este e os outros transtornos alimentares é que, neste caso, a quantidade de alimentos não importa (levado ao extremo falamos de bulimia, e no caso de carência falamos de anorexia), mas antes a qualidade destes.

Os efeitos aparecem fundamentalmente quando a pessoa não consegue manter uma disciplina alimentar e desenvolve sentimentos de culpa, preferindo mesmo o jejum a comer alimentos que não considere saudáveis.

No entanto, a ortorexia tem efeitos ainda mais radicais na vida social de uma pessoa que sofre deste distúrbio. Uma característica vincada deste transtorno é a necessidade de planear o menu diário da sua alimentação. Levado ao extremo, as pessoas deixam de comer fora de casa, por não saberem a origem dos produtos ou por desconhecerem a proveniência dos alimentos ou a forma como foram cozinhados. Como o Dr. Bratman explica no seu livro "estas pessoas têm um menu, em vez de uma vida".

Teste para detetar a ortorexia

Não há um tratamento específico para a ortorexia, mas para muitos profissionais é tratada como uma variante da anorexia, visto que é um transtorno obsessivo-compulsivo. Além disso, como explicado pelo NEDA, embora não existam números concretos sobre quantas pessoas sofrem de ortorexia, esta está profundamente relacionada com outros distúrbios, onde se inclui "uma anorexia mal curada".

A associação NEDA recomenda que responda a uma série de perguntas para saber qual o seu nível de obsessão por uma dieta saudável. Desta forma, quanto maior o número de respostas afirmativas, maior a probabilidade de estar a desenvolver um transtorno deste género.

  • Gasta mais de três horas por dia a pensar na sua alimentação?
  • Planeia as suas refeições com muitos dias de antecedência?
  • Considera que o valor nutricional de uma refeição é mais importante do que o prazer que esta proporciona?
  • A sua qualidade de vida diminuiu à medida que a qualidade da sua dieta aumentou?
  • A sua autoestima melhorou ao praticar uma alimentação mais saudável?
  • Já desistiu de comer alimentos dos quais gostava porque não os considera “saudáveis”?
  • Evita comer fora e tal distancia-o dos seus amigos e familiares?
  • Sente-se culpado quando “falha” na sua dieta?
  • Sente-se em paz consigo mesmo e acredita que tudo está sob controlo quando come de forma saudável?
Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.