Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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Para uma velhice mais ativa

À medida que prestamos mais atenção ao que acontece na velhice, os cientistas insistem cada vez mais na importância de não a considerar como um declínio lento da atividade e das capacidades, tal como tem ditado a tradição. Deste modo, para viver melhor a velhice ela deverá ser considerada como mais uma etapa da vida, a qual cada um de nós deverá enfrentar com normalidade.

Existem dois tipos de atividades comuns que ninguém deve interromper devido ao simples facto de envelhecer - intelectuais e físicas.

Por um lado, o facto de o número de nonagenários ter triplicado nos últimos 30 anos tem sido associado a duas causas: a mais evidente foi a introdução, ao longo do século XX, de melhores sistemas de atendimento médico e de cuidados aos idosos; outra causa, menos óbvia, foi a introdução de mais estímulo através, sobretudo, da Comunicação Social, que ajudou à generalização do exercício físico e das viagens, por exemplo.

Precisamente, manter a mente ativa (através da leitura, do contacto social com outras pessoas e da curiosidade em geral) está claramente associada a uma menor incidência de doenças degenerativas.

A atividade física atua como o melhor médico. Meia hora de exercício diário moderado (por exemplo, dividido em três blocos de 10 minutos) ajuda a manter o corpo bem oxigenado e, em particular, o cérebro. A ligação entre a agilidade mental e a manutenção de um corpo saudável torna-se mais direta com a idade, na medida em que o cérebro perde volume e enfrenta alguns obstáculos ao seu funcionamento. Deve ser complementado com uma boa dieta, com baixo teor de colesterol e sem muitos açúcares.

Em suma, a qualidade de vida na velhice depende, em primeiro lugar, do estilo de vida que decidirmos tomar. O nosso corpo é o intermediário com a realidade e o seu estado também se reflete no nosso estado de espírito. Uma atividade saudável e alegre garantirá igualmente uma velhice saudável e alegre.

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