Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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null Qual a percentagem de poupança recomendada?

Qual a percentagem de poupança recomendada?

A poupança é, normalmente, um tema percecionado de forma diferente de pessoa para pessoa, bem como do momento da vida em que esta se encontra. Por vezes pensamos que seria positivo poupar algum dinheiro para um futuro a longo prazo ou talvez para um fundo de emergência. Mas outras vezes, convencemo-nos que é realmente difícil poupar e que, com um salário baixo, é impossível conseguir guardar algum dinheiro, por pouco que seja. Se, para além disto, considerarmos que a poupança, na maioria das vezes, é uma ação a longo prazo e que não se materializa no imediato em grandes quantidades, desanimamos. Porém, a calma e a perseverança farão com que a poupança mensal vá crescendo, até se conseguir reunir uma quantidade de dinheiro considerável.

 

Mas qual percentagem do salário se deve reservar?

É inevitável querer saber quanto dinheiro deveríamos poupar por mês. Mas o mais importante é saber que o estamos a fazer da forma mais correta.

10% do vencimento mensal é geralmente aceite como a percentagem de poupança adequada. No entanto, em rendimentos baixos e com gastos mensais que praticamente levam todo o salário, alcançar este objetivo pode converter-se numa tarefa mais árdua. Pode dizer-se que, partindo do princípio que 10% do rendimento seria o ideal em termos de poupança mensal, o mais importante é que cada pessoa poupe o máximo que conseguir.

 

O hábito da poupança

Não há que desanimar se a quantia que consegue poupar não é a recomendada. O mais importante é criar o hábito de poupança. A prática habitual de uma ação cria o costume. Não podemos cair na velha história de que “agora não posso” ou “para próxima compenso”. Seja qual for a percentagem mais adequada para cada um, é indispensável definir uma quantidade fixa de poupança. Com paciência e perseverança, é possível reunir uma poupança considerável, que certamente será útil no futuro.

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