Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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null PSN SILT Profissional, tudo o que precisa em caso de baixa laboral

PSN SILT Profissional, tudo o que precisa em caso de baixa laboral

Os imprevistos podem marcar o destino das nossas vidas e, na maioria dos casos, de uma forma negativa. Um acidente doméstico, de circulação ou simplesmente uma gravidez são alguns motivos que fazem com que os profissionais tenham que permanecer de baixa, com tudo o que isso implica.

Em Portugal, todos os anos ocorrem cerca de 200 mil acidentes de trabalhos. Um profissional que desenvolva o seu trabalho por conta própria não pode dar-se ao luxo de faltar, por exemplo, no seu consultório durante um mês porque fraturou um braço. As rendas, os créditos, os salários dos empregados, os seguros sociais ou simplesmente o recibo da luz têm de continuar a ser pagos. Por isso, este tipo de profissionais valoriza muito positivamente os seguros que permitem substituir a perda de rendimentos durante um período concreto: os seguros de incapacidade laboral temporária.

Estes seguros também têm vantagens para os profissionais que trabalham por conta de outrem, principalmente para cobrir a parte da base reguladora que não se recebe durante uma baixa ou para complementar a perda que geram os plantões de grupos como os médicos, que não contam como o resto do tempo de trabalho. A PSN conta com o SILT Profissional, uma ferramenta que incorpora as coberturas mais habituais que se encontram em produtos similares e acrescenta algumas novidades e que tornam este produto, um dos mais completos do mercado. Às habituais coberturas por incapacidade laboral temporária, o SILT Profissional permite incorporar a hospitalização, assim como o falecimento, a invalidez permanente (tanto absoluta como profissional).

Para as mulheres profissionais, este seguro também oferece a cobertura de gravidez e parto. A total integração da mulher no mercado laboral fez com que este tipo de seguros tenham de prever situações a que, até há poucos anos, não era necessário dar resposta. Assim, dois dos motivos mais habituais de baixa no caso das mulheres – a gravidez e o parto – também estão contemplados no SILT Profissional de forma que, se a mutualista que decida contratar este seguro sofrer uma baixa laboral durante a gravidez receberá a indemnização contratada por um período máximo de 30 dias e, logo que tenha dado à luz, receberá sob a forma de pagamento único o equivalente a 20 dias de capital diário contratado.

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