Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null Quando devemos começar a poupar para a reforma?

Quando devemos começar a poupar para a reforma?

Quando se fala em reforma, existem maneiras diferentes de abordar a questão, dependendo da pessoa, da sua situação económica e, acima de tudo, da sua idade. Apesar das pessoas mais jovens, com poucos anos no mundo do trabalho, ainda verem a reforma como algo longínquo e o tema poupança não fazer ainda parte das suas conversas e prioridades, a reforma continua a ser uma das maiores preocupações da população. Uma inquietação que aumenta à medida que se aproxima a data de se retirar do mundo profissional. Qual é o momento certo para começar a poupar para a reforma? Neste post, daremos alguns conselhos para gerir as suas economias e desfrutar de uma reforma plena.

A antecipação, peça fundamental

O primeiro conselho é claro: nunca é cedo demais para começar a poupar para a reforma. A opção ideal seria começar a poupar desde o momento que entramos no mercado de trabalho, pois a partir desse momento, e desde que começamos a ter receitas próprias, a lista de despesas aumenta, deixando muito menos margem para as poupanças. O envelhecimento da população e o aumento da esperança média de vida, juntamente com o atual declínio da natalidade, mostra-nos um futuro incerto e com menos garantias de um dia chegarmos a ter uma reforma em condições para as gerações mais jovens e para aqueles que só agora estão a entrar no mercado de trabalho.  É por isso que começar a poupar desde cedo permite que juntemos uma quantidade maior de dinheiro de uma forma mais sustentável.

Algumas das ferramentas que podemos usar são, por exemplo, um Plano Poupança Reforma, que permite fazer crescer as nossas poupanças com juros técnicos garantidos, , ou um plano de pensões que nos permita complementar a reforma.

A poupança, constante e exponencial

Quando falamos de poupança para uma futura reforma, devemos ter em consideração que esta é uma ação a longo prazo e que deve ser mantida de uma forma constante ao longo do tempo. Defina uma quantia realista de dinheiro que pretende poupar e comprometa-se a cumprir essa tarefa. Não só devemos adotar uma gestão consistente das nossas poupanças como é aconselhável que a poupança seja exponencial. Ou seja, à medida que as nossas receitas aumentam, o dinheiro destinado à reforma deve acompanhar.

Ter um planeamento correto é fundamental para poder contar com receitas suficientes perante um período futuro de instabilidade e vulnerabilidade económica, como poder ser a reforma. Para além disso, se é uma daquelas pessoas que tem dificuldades em gerir as suas economias, poderá fazê-lo sem sacrificar todo o seu tempo de uma forma muito simples.

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