Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null Rendimento Básico Universal à experiência na Finlândia

Rendimento Básico Universal à experiência na Finlândia

Há dois meses, Subir Lall, chefe da missão do FMI a Portugal, garantia que a economia portuguesa está em franca recuperação, no entanto, continua a ver riscos para o futuro e aconselhou o Governo a tomar medidas de consolidação orçamental. Lall mencionava reformas para atacar o desemprego e exigir uma procura ativa de emprego para se receber o subsídio.

Entretanto, nos países escandinavos, uma medida captava a atenção de todo o planeta: a Finlândia propunha a criação de um Rendimento Básico Universal.

 

Em que consiste a medida finlandesa?

O Governo finlandês decidiu colocar à experiência uma medida revolucionária no âmbito das prestações sociais: perante uma amostra aleatória elegeu um grupo de 2000 cidadãos desempregados para receberem uma prestação mensal de 550 Euros por mês, livre de impostos.

Este subsídio não deixa de ser uma experiência para apurar se pode converter-se num incentivo para quem procura emprego ou quer melhorar as suas condições de vida, como por exemplo, investir num negócio próprio.

A Segurança Social finlandesa indicou que durante os dois anos da experiência vai supervisionar a sua evolução através dos dados registados, sem submeter os participantes a controlos periódicos para averiguar a sua situação laboral. A própria chefe do departamento legal do Kela (Instituto de Segurança Social finlandês), Marjukka Turunen, admitiu não conhecer os resultados desta experiência, já que “algumas pessoas podem permanecer nos seus sofás”.

 

Esta medida poderia funcionar em outros países europeus?

Recorde-se que outros países já tentaram implementar medidas similares, recentemente: na Suíça foi recusada, em referendo, a opção de um Rendimento Básico de 2250 € e na Holanda está a realizar-se uma experiência similar na cidade de Utrecht.

O primeiro local que concedeu o Rendimento Básico em todo o seu território foi o Alaska, em 1976 com a criação do “Alaska Permanent Fund”, um fundo soberano financiado pelas receitas de petróleo. Em Portugal, onde o Rendimento Básico é relativamente desconhecido, o partido político LIVRE incluiu a introdução de uma medida similar no seu programa político para as eleições legislativas de outubro de 2015.

Para além disso, enquanto a taxa de desemprego da zona euro se encontra nos 9,6%, em Portugal o desemprego baixou para os 10,2%, no final do ano de 2016, alcançando valores idênticos aos de abril de 2009.

Desde logo há que manter a atenção nesta experiência realizada na Finlândia, assim como noutras por todo o Continente, mas quem sabe este pode ser o caminho para compensar outros vazios do mercado laboral.

Acredita que medidas como esta poderiam aplicar-se (a curto ou longo prazo), em Portugal? Partilhe a sua opinião nos comentários e não hesite em subscrever!

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