Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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null Situação da dependência noutros países europeus

Situação da dependência noutros países europeus

Independentemente da forma de intervir e da legislação existente nos diferentes países europeus, a situação de dependência é um facto que tem lugar em todo o mundo e que cada vez afeta um número maior de pessoas devido ao envelhecimento progressivo da população. Estima-se que, em meados do século, 36% dos cidadãos europeus terão mais de 65 anos, e portanto um maior número de habitantes ver-se-á privado de realizar atividades diárias e necessitará de ajuda para fazer face à dependência. Como é abordada esta situação pelos países europeus?

A forma como os diferentes países europeus enfrentam situações de dependência varia segundo o modelo de estado de bem-estar vigente. Os quatro pilares que sustentam todo o estado social são a saúde, a educação, a segurança social e os serviços sociais, sendo estes dois últimos os que entram em jogo na hora de proporcionar assistência em casos de dependência. Joseba Zalakain, do Centro de Documentação sobre Serviços Sociais e política social, distingue quatro modelos de atenção à dependência, entre os quais se repartem alguns dos países. Trata-se do Modelo Liberal, Modelo Nórdico, Modelo Corporativo e Modelo Mediterrânico. Como indica, trata-se de uma categorização baseada em indicadores comuns que alguns dos países têm, como descreveremos abaixo, oferecendo uma breve visão geral da situação de dependência de alguns deles.

 

Modelo Continental ou Corporativo

No Modelo Continental encontramos países como Alemanha, França, Áustria, Holanda e Bélgica. Dentro deste modelo de estado de bem-estar, a atenção à dependência é um direito baseado tanto num princípio contributivo, como não contributivo. Quer isto dizer que colaboradores e empresas pagam para poder construir planos de previsão para necessidades como a dependência, ao mesmo tempo que existem contribuições não contributivas, como certos impostos.

Países como a Alemanha optam por pagamentos específicos para trabalhadores e empresários, cuja quantia se fixa por lei, com o fim de garantir a estabilidade do estado de bem-estar ante uma contingência, como a assistência em caso de dependência, que implica custos elevados.

 

Modelo Anglo-saxónico ou Liberal

O Reino Unido ou a Irlanda fazem parte do Modelo Anglo-saxónico do estado social, que conta com um caráter assistencial financiado através de impostos gerais e co-pagamento por parte dos beneficiários. Este modelo outorga uma maior responsabilidade aos indivíduos na hora de cobrir e prever as suas necessidades presentes e futuras, oferecendo uma proteção social mais limitada.

 

Modelo Nórdico

Como o próprio nome indica, o Modelo Nórdico está presente em países como a Dinamarca, Noruega, Suécia, Islândia e Finlândia e oferece uma maior proteção social aos cidadãos graças às prestações obtidas mediante contribuições ao estado. A prestação dos serviços de dependência baseia-se no princípio de cidadania, fazendo do acesso aos serviços algo mais generalizado.

A evidência da eficácia deste modelo vê-se refletiva em países como Suécia, Noruega ou Dinarmarca, demonstrando os melhores resultados a nível de qualidade de vida entre a população sénior.

 

Modelo Mediterrânico

Por último, encontramo-nos diante do modelo que engloba Espanha, Portugal, Grécia e Itália. O Modelo Mediterrânico poderia considerar-se um modelo intermédio entre o Anglo-saxónico e o Continental na hora de obter serviços e ajudas à dependência por parte do estado.

Em países como os que integram o Modelo Mediterrânico, o mais aconselhável é fazer-se um seguro de vida para garantir a qualidade de vida, uma vez que a situação de dependência não garante o acesso à cobertura.

Na PSN contamos com anos de experiência a oferecer soluções no âmbito dos seguros de dependência, o que se vê refletido na confiança demonstrada pelos nossos mutualistas neste tipo de seguros.

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Viet Nam

14-jul-2020

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