Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.

Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.
null Sofre de dependência tecnológica?

Sofre de dependência tecnológica?

O acesso a dispositivos e a recursos electrónicos é quase inevitável no nosso dia a dia. Acordamos com a tecnologia nas mãos, trabalhamos com esta e, inclusive, a maioria dos nossos relacionamentos interpessoais são canalizados através de dispositivos móveis.  Os benefícios com que contribuem para a nossa vida são visíveis, além de facilitarem diversas tarefas. No entanto, a tecnologia não tem o mesmo impacto em todas as pessoas e há até quem desenvolva distúrbios comportamentais e a chamada dependência tecnológica.

A dependência tecnológica pode ser definida como um desejo incontrolável de estar constantemente em contacto e de usar qualquer dispositivo electrónico e/ou tecnológico. Na ausência deste tipo de dispositivos, como smartphones, tablets, televisões, videojogos ou computadores, a dependência tecnológica pode resultar em consequências negativas, como por exemplo:

  • Ansiedade e depressão, como resultado do uso excessivo das redes sociais.
  • Irritabilidade e frustração.
  • Baixa autoestima.
  • Pouco ou nenhum desempenho académico e/ou profissional.
  • Distúrbios do sono.

Uma dependência tecnológica pode ocorrer em pessoas com características muito diferentes. No entanto, estudos têm demonstrado que este comportamento é mais comum nos jovens, uma vez que o vício da internet já atinge 25% dos jovens. Embora não pareça, a dependência tecnológica pode afetar-nos sem que tenhamos consciência disso, pois existem momentos e situações onde pode parecer normal. E você, sofre de dependência tecnológica? Avalie se se identifica com alguns dos seguintes comportamentos para perceber se sofre de dependência tecnológica.

 

Comportamentos que indicam dependência

  • Quando está acompanhado, quer seja por amigos, família ou colegas de trabalho, não consegue deixar o telemóvel durante umas horas e é inevitável não aceder a aplicações.
  • O smartphone é a primeira coisa que vê assim que acorda. É verdade que os nossos telemóveis se tornaram na ferramenta mais fácil e acessível para utilizar como despertador, no entanto, se não consegue desligar o ecrã desde o primeiro minuto em que acorda, então este é, provavelmente, um sinal de dependência tecnológica.
  • Certas situações alteram o seu estado de humor: quando está sem rede, quando fica sem bateria, quando não tem acesso à internet ou se quando sai de casa sem o telemóvel fica nervoso ou sente ansiedade, então provavelmente sofre de nomofobia, o medo de estar desconectado. Esta fobia, que representa uma das formas de sofrer de dependência tecnológica, pode estar relacionada com o medo de perder informação e lembranças pessoais armazenadas nos nossos dispositivos.
  • Se vive completamente afastado e isolado do contacto físico com as pessoas mais próximas e a única maneira de socializar é através das redes sociais, então deverá considerar que a tecnologia se tornou no eixo central da sua vida e que está numa situação de subordinação à tecnologia.

 

Como posso desligar-me da tecnologia?

Ao ler alguns dos comportamentos mencionados anteriormente, pode ter a sensação de que algo semelhante já lhe aconteceu ou que já sofreu diretamente de dependência tecnológica. De seguida, apresentamos alguns conselhos que pode seguir para afastar da sua vida os dispositivos eletrónicos.

  • Defina um horário para utilizar os seus dispositivos. Conseguir estabelecer um limite de tempo através da disciplina e do esforço, vai ajudar a reduzir o número de horas em frente a um ecrã e, assim, criar uma rotina mais saudável.
  • Reflita e procure alternativas. O primeiro passo para superar a dependência da tecnologia é admitir que sofre dela. Estar consciente disto na hora de procurar outras opções para ocupar o tempo livre, como ler ou praticar desporto, vai ajudá-lo a “desintoxicar-se” dos dispositivos eletrónicos.
  • Recorra a terapia. À parte tabus e preconceitos, se achar que a dependência está a ir longe demais, a melhor solução para os seus problemas com dispositivos eletrónicos (ou aqueles de alguém que lhe seja próximo) é recorrer a um profissional.
Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.