Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

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Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

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null O médico do seu trabalho vai ser o seu médico de família

O médico do seu trabalho vai ser o seu médico de família

O envelhecimento da população e o baixo índice de natalidade que se observa em Portugal faz com que os quadros da maioria das empresas e organizações do nosso país sejam cada vez mais velhos: tomando como exemplo a administração pública portuguesa, em 2016, a idade média estimada para os funcionários públicos foi de 46,1 anos, tendo aumentado 2,2 anos por comparação com o final de 2011.

Não obstante, para os especialistas de medicina do trabalho o problema não é tanto da idade mas sim da saúde ou, melhor dizendo, da má saúde. “Quando me especializei, imaginava que me ocuparia, maioritariamente, de pessoas jovens e saudáveis, mas agora deparo-me com trabalhadores envelhecidos. Não só pela sua idade, mas também pelas doenças de que padecem que antes eram raras antes dos 65 anos. Até há bem pouco tempo, nem sequer os médicos se preocupavam com a necessidade de promover a saúde no trabalho. Hoje até os empresários analisam este fenómeno, embora não de forma maioritária, nem tão seriamente como deveriam, tendo em conta que as pessoas são o seu maior ativo e, se não cuidam delas, nota-se”, conta o Dr.º Jordi Schlaghecke, presidente da Sociedade Catalã de Medicina do Trabalho e Diretor Médico da consultora PrevenControl.

Neste contexto, nos departamentos de Recursos Humanos e na prevenção de riscos laborais surgiu um novo ramo: as doenças crónicas, diretamente relacionadas com um estilo de vida pouco saudável e, mais concretamente, com o perigoso binómio formado pela má alimentação e o sedentarismo que estão a semear uma praga de diabetes, doenças cardiovasculares e obesidade de proporções alarmantes. Tudo isto, devidamente condimentado pelo auge da ansiedade e depressão. Segundo a Organização Mundial de Saúde, esta última será a primeira causa de incapacidade no mundo em 2030, afetando aproximadamente uma em cada seis pessoas durante a sua vida e já é uma das principais causas de incapacidade laboral temporária, por exemplo em Espanha.

A repercussão das doenças crónicas sobre os resultados, produtividade e competitividade é um facto assumido, já que dão lugar a boa parte das baixas, aumentam o absentismo laboral e provocam que os trabalhadores que delas padecem se ausentem para ir ao médico uns quantos dias por ano. Por isso, a figura do especialista em medicina do trabalho vai ter uma importância crescente. “Estou convencido de que vamos alargar as nossas funções. Cada vez mais, seremos o médico de referência dos trabalhadores, pelo que nos devemos formar no diagnóstico e no tratamento de doenças crónicas para nos adaptarmos melhor às necessidades que requer cada posto de trabalho. O nosso papel não se pode limitar à revisão anual ou à gestão das baixas por incapacidade temporária. Os empresários já não querem que os trabalhadores tenham de se ausentar cinco dias, dez dias por ano para irem ao médico. Se o médico da empresa os segue, os empregados com patologias de base estarão mais tranquilos e podem concentrar-se mais no trabalho do que na saúde”, explica o Dr.º Jordi Schlaghecke.

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