Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.

Covid 2019: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

A entrada em vigor no dia 13 de maio de 2020 do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, permite-nos estabelecer, ainda que de forma excecional e temporária, algumas medidas mais favoráveis para os nossos clientes no que respeita ao pagamento do prémio do seguro.

Assim, se o cliente não proceder ao pagamento em tempo oportuno do prémio ou fração com vencimento entre 13 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2020 relativamente a qualquer seguro obrigatório, tem mais 60 dias para liquidar o pagamento, mantendo-se a cobertura obrigatória por um período adicional de 60 dias contados a partir da data de vencimento do prémio ou fração em dívida. O cliente pode opor-se à manutenção do contrato referido até ao final da data de vencimento informando-nos da sua vontade de forma legítima. Na ausência de oposição, a cobertura obrigatória permanecerá em vigor, com a possibilidade de pagamento do prémio no período adicional de 60 dias.

A legislação acima referida estabelece ainda um regime especial aplicável aos clientes que exerçam atividades que se encontrem suspensas, com estabelecimentos encerrados, ou que também tenham sofrido reduções significativas em resultado das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.

Os clientes que demonstrem o cumprimento das condições estabelecidas no documento legal podem solicitar que essas circunstâncias sejam refletidas no prémio de seguro que cobre os riscos da atividade e/ou solicitar o fracionamento do pagamento dos prémios da anuidade em vigor sem quaisquer custos adicionais.

Se necessitar de algum esclarecimento, estamos à sua disposição através do telefone 308 805 169 ou do e-mail mutualista@grupopsn.pt.

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.
null Tudo o que precisa saber sobre taxas de juros

Tudo o que precisa saber sobre taxas de juros

A taxa de juro é uma das principais componentes do negócio de qualquer instituição financeira e é uma alavanca fundamental para injetar dinheiro numa economia. Daí a importância de conhecer este conceito mais em detalhe, uma vez que estamos continuamente sujeitos à sua aplicação.

 

A taxa de juro, em primeiro lugar, é agrupada em dois grandes blocos:

 

  • Juros remunatórios ou compensatórios – são os juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração do emprestado e/ou investido.
  • Juros de mora – são os juros devidos pelo atraso no pagamento de uma qualquer operação.

 

São conceitos muito diferentes, que cumprem diversas funções. Neste post vamos abordar especificamente a taxa de juro remunatória, ou seja, a que pagamos a um banco em troca de nos emprestar dinheiro, e também a que uma instituição financeira (banco, companhia de seguros...) nos paga para depositar o nosso dinheiro.

É necessário esclarecer, em primeiro lugar, que os juros e a taxa de juros não são exatamente a mesma coisa: a taxa de juro é apenas um indicador percentual, enquanto os juros são o resultado acrescido com a aplicação dessa percentagem a um determinado valor durante o prazo correspondente.

As Instituições de crédito aplicam as suas próprias políticas para este tipo de operações; no entanto têm o dever de informar mensalmente o Banco de Portugal. Essa obrigação tem um objetivo informativo estatístico e, com ela, o regulador elabora tabelas públicas para consulta.

No Banco de Portugal, além de encontrar informação sobre as taxas de juro praticadas, pode também aceder a conteúdo informativo e formativo sobre as próprias taxas de juro aplicadas em diversos contextos (empréstimos e aplicações), através do Portal do Cliente Bancário.

 

Quantos tipos de taxas de juros existem?

Quando recebemos publicidade sobre um determinado produto financeiro, é comum destacar informações sobre as taxas de juro associadas a esse produto. Esclarecemos alguns dos conceitos básicos para os utilizadores:

 

  • Fixa e variável

Como o nome indica, no caso de uma taxa de juro fixa é determinado que, durante todo o período contratado, será aplicada sempre a mesma taxa. Já no caso das taxas de juros variáveis, como no caso da Euribor, significa que ela mudará ao longo da vida da transação e está normalmente associada a diferentes produtos (como hipotecas) como a soma de um índice de referência, ao qual é adicionada mais uma percentagem ou diferencial (fixo).

Em alguns casos podemos encontrar situações e operações mistas durante o período de contratação.

 

  • Simples e Composto

Nas operações de com taxas de juros simples os juros não são adicionados ao capital - por exemplo, no caso de um depósito a prazo os juros são depositados numa conta à ordem. Já no caso das taxas de juro compostas os juros obtidos em cada período são adicionados ao capital inicial, constituindo um novo capital que vai também ser remunerado.

 

  • Nominal e real

É um conceito muito delicado e fundamental, por exemplo, para contrair empréstimos com empresas.

Se o período de tempo de cálculo e o período de liquidação dos juros coincidirem, estamos a falar da taxa nominal; para que o montante aplicado num depósito não perca valor ao longo do tempo, é necessário que os juros recebidos compensem a evolução do nível geral dos preços, ou seja, a inflação. A taxa de juro nominal corrigida da inflação designa-se então por taxa de juro real.

É calculada de acordo com uma fórmula matemática padrão e o Banco de Portugal disponibiliza ferramentas e informações que permitem realizar o cálculo ou uma simulação dos valores em causa.

 

Com o nosso Blog, o seu conhecimento sobre finanças pode sempre ficar um pouco mais rico!

Escreva um comentário

O seu comentário será analisado pelos nossos editores antes de ser publicado. O seu endereço de e-mail nunca será publicado.

Este campo é obrigatório.